O Fórum Nacional DCA cobrou de autoridades do Governo Federal em dezembro informações sobre o relatório periódico sobre a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, que deveria ter sido encaminhado ao Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2007.
Um ofício cobrando o relatório foi enviado ao ministro Paulo Vannuchi (SEDH), ministra Dilma Rousseff (Casa Civil) e ao embaixador Celso Amorim (Relações Externas). Veja a seguir a íntegra do documento.
Senhor (a) Ministro (a),
Cumprimentamos Vossa Excelência, ao tempo em que solicitamos informações a respeito das medidas adotadas por esse órgão para a elaboração do relatório periódico sobre a implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança e sobre os progressos realizados para a fruição dos direitos pelas crianças e adolescentes, que deveria ser apresentado pelo Brasil ao Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2007.
A propósito, na Convenção sobre os Direitos da Criança que, nos termos do disposto na Constituição Federal, é equivalente a uma norma constitucional (art. 5º, §§ 2º e 3º, este acresc. pela EC 45, de 8 dez. 2004) e, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo menos possui status normativo supralegal (RE 349703, RE 466343, HC 87585. julg. 3. dez. 2008), dispõe-se que "todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior [superior] da criança" (art. 3º); e que "os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos recon! hecidos na" Convenção, "utilizando ao máximo os recursos disponíveis" (art. 4º).
A Convenção também cria o Comitê dos Direitos da Criança, formado por membros de nacionalidades diversas, que atuam a título pessoal: não representam os seus países nem eventuais organizações a que pertençam. É o órgão das Nações Unidas encarregado de examinar e monitorar a implementação da Convenção nos países que a assinaram. De acordo com a Convenção (art. 44), os países signatários se comprometem a apresentar relatórios periódicos ao Comitê sobre as medidas que adotaram para garantir os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos realizados para a fruição dos direitos pelas crianças.
O primeiro relatório deveria ser apresentado pelo Brasil no prazo de dois anos contados da data de ratificação da Convenção, vale dizer, em 1992 e, após, a cada cinco anos. Mas o primeiro relatório só foi entregue em setembro de 2003, com praticamente 11 anos de atraso, portanto. Também deveria apresentar relatórios em 1997 e em 2002. No entanto, foi o único entre os países signatários que enviou apenas um relatório.
O Comitê analisa o relatório e se manifesta por conclusões e recomendações, conhecidas como "Observações Finais". As Observações Finais de 2004 são contundentes acerca do muito que falta para a efetivação dos direitos da criança, mas autorizou o Brasil a apresentar os dois relatórios faltantes, consolidados, em outubro de 2007 (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Compilación de observaciones finales del Comité de los Derechos del Niño sobre países de América Latina y el Caribe [1993-2006]. 2.ed. Santiago del Chile: Fondo de las Naciones Unidas para la Infancia, Oficina Regional para América Latina y el Caribe; Oficina Regional para América Latina y el Caribe del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos, 2006. Disponível em:
http://www2.ohchr.org/english/bodies/crc/docs/publications/compilacion_1993_2006.pdf).
A presente solicitação é feita em atenção ao disposto na Constituição Federal (arts. 1º, 5º e inc. XXXIII, 14, 227, 227 § 7º, c.c. art. 204), na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14 de setembro de 1990, do Senado Federal, ratificada pelo Brasil e promulgada com o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, do Presidente da República, na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - (art. 88 e inc. VII), na Lei 9.051, de 18 de maio de 1995, e na Lei 11.111, de 5 de maio de 2005.
Importante, ainda, assinalar, que o Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui espaço democrático da sociedade civil dedicado à articulação e mobilização, sem distinções religiosas, raciais, ideológicas ou partidárias. Sua atuação foi decisiva na mobilização pela aprovação do capítulo da criança e do adolescente da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Atualmente representa aproximadamente mil entidades, entre organizações filiadas, Fóruns e Frentes Estaduais (com suas ONGs filiadas).
Certos de contarmos com o elevado senso democrático e de zelo pelos direitos da população infanto-juvenil brasileira, sempre com vistas ao cumprimento dos princípios constitucionais do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos adicionais que se Sociedade Brasileira de Defesa da Criança e do Adolescente – Fórum Nacional DCA - CNPJ Nº 37.992.856/0001-09 - SAS Quadra 05 – Ed. OAB – Bloco N – Sala 221 – 2º andar - Brasília DF – CEP 70070-913 - Fones: 61-3322-3380 ou Fone Fax: 61 3323 6992 - forumdca@forumdca.org.br - www.forumdca.org.br - façam necessários, e aproveitamos o ensejo para reiterar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Secretariado Nacional do Fórum Nacional DCA:
- Secretária Nacional - Jimena Djauara Grignani – representante da Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC Marista)
- Secretária Adjunta – Rachel Niskier – representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP)
- Secretária de Articulação – Iolete Ribeiro da Silva – representante do Conselho Federal de Psicologia (CFP)
- Secretário de Finanças – Antonio Pereira Kbça da Silva Filho – representante da Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (FENATIBREF)
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